- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e os artigos 3.º e 24.º-A dos estatutos da RESIESTRELA, S.A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, com a redação dada pelo presente diploma, entram em vigor na data em que a RESIESTRELA, S.A., deixar de ser detida maioritariamente por entidades públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 24 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro
Artigo 8.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2014