- 1 -O relatório a que se refere o artigo 7.º e o relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas a que se refere o artigo anterior são objeto de publicação nos termos do capítulo 2 da Diretiva n.º 2009/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.
- 2 -Os membros dos órgãos responsáveis da empresa têm a responsabilidade de assegurar, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, que o relatório sobre os pagamentos a administrações públicas seja elaborado e publicado de acordo com os requisitos do presente capítulo.
- 3 -Os termos em que devem ser publicados os relatórios referidos no n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º — Publicação
Vigente desde: 02/06/2015
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Em vigor desde 02/06/2015