- 1 -As grandes empresas e as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária devem elaborar um relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, se a empresa-mãe tiver a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro.
- 2 -Considera-se que uma empresa-mãe está ativa na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária se uma das suas subsidiárias estiver ativa numa dessas atividades.
- 3 -O relatório consolidado inclui apenas os pagamentos resultantes de operações de extração e ou de operações de exploração de floresta primária.
- 4 -A obrigação de elaborar o relatório consolidado a que se refere o n.º 1 não é aplicável:
- a)A uma empresa-mãe de um grupo que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não exceda os limites referidos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto se a empresa coligada for uma entidade de interesse público;
- b)A uma empresa-mãe que seja também uma empresa subsidiária, se a sua própria empresa-mãe for regida pelo direito de um outro Estado membro.
- 5 -Uma empresa, incluindo uma entidade de interesse público, pode não ser incluída num relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas se estiver satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Existirem restrições graves e duradouras que prejudicam substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa;
- b)Tratar-se de um caso em que as informações necessárias para elaborar o relatório consolidado sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas nos termos do presente capítulo não podem ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada;
- c)As ações ou quotas dessa empresa serem detidas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior.
- 6 -As isenções acima descritas só são aplicáveis se forem também utilizadas para efeitos das demonstrações financeiras consolidadas.
- 7 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 5, a entidade excluída do relatório consolidado deve estar em condições de comprovar os factos aí previstos, bem como a realização de diligências para a obtenção das informações aí referidas.
Artigo 9.º — Relatório consolidado dos pagamentos a Administrações Públicas
Vigente desde: 02/06/2015
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Em vigor desde 02/06/2015