Permite a reafetação dos montantes não utilizados em linhas de crédito destinadas aos operadores do setor agrícola
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, que criou duas linhas de crédito garantido, permitindo a reafetação dos montantes não utilizados a outras linhas de crédito destinadas aos operadores do setor agrícola.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Caso o montante concedido ao abrigo de ambas as linhas de crédito fique aquém do fixado no n.º 1, o montante não utilizado é reafetado a outras linhas de crédito destinadas aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos do setor agrícola, a criar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2017. - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 4 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.