- 1 -A receção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efetuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 30.º a 32.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Os atos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são fiscalizados por um auditor independente.
- 3 -Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que entendam ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 35.º a 37.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.
- 4 -Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo de Lisboa.
Artigo 5.º — Órgãos de fiscalização
Vigente desde: 20/10/2023