- 1 -A receita do Eurosorteio é constituída pelo montante total das apostas admitidas na participação neste jogo e não anuladas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual.
- 2 -Da receita para cada concurso, apurada nos termos do número anterior, é destinada a prémios a importância correspondente a 52 %.
- 3 -Da receita apurada nos termos do n.º 1 são deduzidos:
- a)O montante correspondente ao imposto do selo sobre as apostas;
- b)O montante correspondente a 2 % destinado à SCML;
- c)O montante correspondente a 1 %, até perfazer o valor máximo de (euro) 7 200 000, para constituição de um fundo destinado a garantir o pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
- d)O montante correspondente a 1 %, até perfazer o montante de (euro) 5 000 000, para constituição de um fundo para renovação, investimento e manutenção de equipamento, material e programas.
- 4 -Os encargos com o início da exploração do Eurosorteio são suportados pelos fundos para renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.
Artigo 7.º — Receita
Vigente desde: 20/10/2023