- 1 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular de licenças de emissão.
- 2 -As licenças de emissão podem ser transferidas:
- a)Entre pessoas singulares ou coletivas no interior da União;
- b)Entre pessoas singulares ou coletivas no interior da União e pessoas de países terceiros, com os quais a União tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
- 3 -Para efeitos de cumprimento das obrigações dos operadores de aeronave previstas no número seguinte, são reconhecidas as licenças de emissão concedidas pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, ao abrigo das respetivas disposições nacionais que procedem à transposição da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, na sua redação atual.
- 4 -O operador de aeronave deve devolver as licenças de emissão equivalentes ao respetivo total das emissões do ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 18.º, até 30 de setembro de cada ano, devendo a APA, I. P., garantir a sua subsequente anulação, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 seguintes, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 20.º
- 5 -Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente a:
- a)Emissões de GEE que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
- b)Emissões de GEE que sejam consideradas como tendo sido capturadas e utilizadas de tal forma que se tornaram quimicamente ligadas a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim da vida do produto.
- 6 -As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.
- 7 -As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Vigente desde: 29/11/2024