- 1 -As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão são definidas através do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, e da legislação própria aplicável.
- 2 -As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão do setor da aviação, com exceção das receitas estabelecidas para recursos próprios da União, constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas para os seguintes fins:
- a)3 % para a cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, incluindo os encargos de funcionamento;
- b)Para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, incluindo a descarbonização do setor da aviação nos termos previstos no regulamento do Fundo Ambiental.
- 3 -Os montantes das receitas previstas no número anterior que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as respetivas utilizações.
- 4 -O montante de receitas alocado ao orçamento do Fundo Ambiental previsto na alínea a) do n.º 2 constitui receita própria da APA, I. P.
- 5 -A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para acesso à ferramenta EMIS Support Facility gerida pela referida organização, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas no n.º 4.
- 6 -A APA, I. P., informa a ANAC sempre que tiver celebrado acordos com o Eurocontrol relativos à ferramenta EMIS Support Facility.
Artigo 9.º — Leilão de licenças de emissão
Vigente desde: 29/11/2024