- 1 -A manutenção do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE-RU), enquanto registo de dados normalizado protegido, que garante uma contabilidade precisa sobre a atribuição, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual.
- 2 -Qualquer operador de aeronave que desenvolva a primeira atividade constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para o qual tenha sido emitido um plano de monitorização de emissões, tem de ser titular de uma conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve instruir um pedido de abertura de conta no prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, de acordo com o procedimento publicitado no sítio da Internet da APA, I. P.
- 4 -O operador de aeronave deve manter os dados da conta devidamente atualizados, respeitando o procedimento publicado no sítio da Internet da APA, I. P.
- 5 -A ANAC tem acesso aos dados relativos à concessão, à detenção, à transferência e à anulação de licenças de emissão, mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA, I. P.
Artigo 13.º — Registo
Vigente desde: 29/11/2024