Os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade de aviação descrita no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante devem ser detentores de um plano de monitorização de emissões nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual, e aprovado pela APA, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º
Artigo 14.º — Obrigatoriedade de plano de monitorização de emissões
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