- 1 -Os operadores de aeronaves devem verificar, regularmente, se o plano de monitorização de emissões reflete a natureza e o funcionamento do mesmo e se a metodologia de monitorização pode ser melhorada.
- 2 -Consideram-se alterações que conduzem à atualização do plano de monitorização de emissões:
- a)As alterações que se enquadrem na lista de alterações significativas nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual;
- b)As alterações às licenças de exploração referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -O procedimento de aprovação do pedido de alteração do plano de monitorização segue as disposições previstas no artigo anterior.
- 4 -Quando se verifiquem alterações não significativas ao plano de monitorização de emissões, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual, o operador procede à necessária alteração do plano de monitorização aprovado pela APA, I. P.
- 5 -As alterações efetuadas nos termos do número anterior são comunicadas à APA, I. P., assim que ocorram, tendo como prazo limite 31 de dezembro do ano a que as mesmas se referem.
Artigo 16.º — Alterações ao plano de monitorização
Vigente desde: 29/11/2024