- 1 -Os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo i do presente decreto-lei devem monitorizar e comunicar as respetivas emissões, em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada operador de aeronave é fixada no respetivo plano de monitorização de emissões, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, podendo ser alterada de acordo com o previsto no artigo anterior.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o fator de emissão aplicável para o querosene de aviação (Jet A1 ou Jet A) é de 3,16 (t CO2/t combustível).
- 4 -O operador de aeronave deve enviar à APA, I. P., até 31 de março, um relatório de emissões anuais, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que contenha as informações relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior, sem prejuízo no disposto no n.º 1 do artigo 20.º
- 5 -O operador de aeronave deve monitorizar e enviar à APA, I. P., um relatório anual sobre os efeitos da aviação não relacionados com o CO2 de cada aeronave que opera em cada ano civil, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, em conformidade com o regulamento da União Europeia que estabelece o sistema de monitorização, comunicação e verificação dos efeitos da aviação não relacionados com o CO2.
- 6 -A Comissão Europeia procede, anualmente, à publicação dos dados de emissões anuais agregados, resultantes das atividades de aviação constantes do anexo i do presente decreto-lei, em aeródromos no EEE e por operador de aeronave.
- 7 -Um operador de aeronave pode apresentar à APA, I. P., até 30 de abril de cada ano, um pedido, devidamente fundamentado, de não publicação dos dados, comunicados à APA, I. P., nos termos do n.º 4, no relatório previsto no número anterior, caso considere prejudicar os interesses comerciais, devendo a APA, I. P., remeter a justificação apresentada à Comissão Europeia.
Artigo 17.º — Monitorização e comunicação de emissões
Vigente desde: 29/11/2024