- 1 -O relatório de emissões apresentado pelo operador de aeronave nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º
- 2 -Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador decorrem do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual, e da regulamentação própria aplicável.
- 3 -A partir de 31 de março, a APA, I. P., veda a transferência de licenças de emissão, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual, por parte do operador da aeronave cujo relatório de emissões mencionado no n.º 4 do artigo anterior não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satisfatório e entregue na APA, I. P.
- 4 -A APA, I. P., pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório pelo verificador, requerer a sua análise para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio da ANAC, no âmbito das suas competências, com as consequências previstas no número anterior.
Artigo 18.º — Verificação
Vigente desde: 29/11/2024