- 1 -Se até 31 de março não ocorrer a entrega do relatório de emissões anual de um operador de aeronave previsto no n.º 4 do artigo 17.º, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., procede à estimativa das emissões do operador de aeronave, que correspondem às emissões verificadas no ano do incumprimento e notifica o operador respetivo.
- 2 -A estimativa mencionada no número anterior corresponde ao dobro das emissões disponibilizadas pela ferramenta EMIS Support Facility gerida pelo Eurocontrol, para esse operador de aeronave.
- 3 -O operador de aeronave, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação mencionada no n.º 1, pode apresentar à APA, I. P., uma nova estimativa de emissões, tendo por base um relatório de emissões anual, verificado por um verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão, de 20 de outubro de 2023.
Artigo 19.º — Emissões estimadas
Vigente desde: 29/11/2024