Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Ano de base» o ano civil de 2006, exceto para o caso dos operadores de aeronave que tenham iniciado as suas operações na União após 1 de janeiro de 2006, em que o ano base corresponde ao primeiro ano civil em que exerceram as suas atividades;
- b)«Emissão» a libertação de GEE a partir de uma aeronave que realize, pelo menos, uma das atividades de aviação enunciadas no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- c)«Emissões atribuídas à aviação» as emissões de todos os voos abrangidos pelas atividades de aviação identificadas no anexo i do presente decreto-lei, com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro, bem como de todos os voos com chegada a um aeródromo situado no território de um Estado-Membro provenientes de um país terceiro;
- d)«Estado-Membro responsável» o Estado-Membro encarregue da aplicação do regime da União Europeia em relação a um operador;
- e)«Gases com efeito de estufa» ou «GEE» os gases referidos no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
- f)«Licença de emissão» a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO2) equivalente durante um determinado período;
- g)«Lista de operadores de aeronave» a lista a publicar, anualmente, pela Comissão Europeia, até 1 de fevereiro de cada ano, que indica os operadores de aeronave que tenham realizado, pelo menos, uma das atividades de aviação enumeradas no anexo i do presente decreto-lei, a serem administrados pelo Estado Português;
- h)«Operador de aeronave» a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, responsável pela operação de uma aeronave quando a mesma realiza uma das atividades de aviação identificadas no anexo i do presente decreto-lei ou se essa pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietário da aeronave;
- i)«Operador de transportes aéreos comerciais» o operador que, mediante remuneração, presta serviços de transporte aéreo, regular ou não regular, ao público, para o transporte de passageiros, carga ou correio;
- j)«Planos de monitorização» os documentos que estabelecem a metodologia destinada a monitorizar e a comunicar as emissões dos operadores de aeronave que realizem, pelo menos, uma das atividades de aviação referidas no anexo i do presente decreto-lei;
- k)«Tonelada de dióxido de carbono equivalente» uma tonelada métrica de CO2 ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa referido no anexo ii do presente decreto-lei, com um potencial de aquecimento global equivalente;
- l)«Valor de referência» o valor expresso em licenças de emissão por tonelada-quilómetro, calculado e publicado pela Comissão Europeia, que serve de base para a atribuição de licenças de emissão, a título gratuito, aos operadores de aeronave;
- m)«Efeitos da aviação não relacionados com CO2» os efeitos da emissão, durante a queima de combustível, de óxidos de azoto (NOx), partículas, espécies de enxofre oxidado e vapor de água, incluindo rastos de condensação, por parte de uma aeronave que exerce uma das atividades de aviação enumeradas no anexo i do presente decreto-lei.