O presente decreto-lei aplica-se aos operadores de aeronaves que desenvolvam uma das atividades referidas no anexo i do presente decreto-lei e aos gases com efeito de estufa (GEE) enumerados no anexo ii do presente decreto-lei que:
- a)Sejam titulares de uma licença de exploração válida emitida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, na sua redação atual, independentemente de constarem da lista de operadores de aeronave publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, na sua redação atual, como sendo atribuídos a Portugal enquanto Estado-Membro responsável; ou
- b)Que não disponham de licença de exploração válida, ou que possuam uma licença de exploração proveniente de países terceiros e cuja estimativa mais elevada de emissões em relação aos voos realizados por esse operador no ano de base sejam atribuíveis ao Estado Português, independentemente de constarem da lista de operadores de aeronave publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto, na sua redação atual, como sendo atribuídos a Portugal enquanto Estado-Membro responsável.