- 1 -Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.):
- a)Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE;
- b)Assegurar, em matéria da sua competência, a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE;
- c)Aprovar os pedidos de emissão do plano de monitorização de emissões apresentados pelos operadores de aeronave, nos termos do artigo 15.º;
- d)Atualizar os planos de monitorização de emissões, tal como previsto no artigo 16.º;
- e)Atribuir licenças de emissão a título gratuito;
- f)Assegurar a realização de ações de formação para verificadores, com vista à harmonização da interpretação das regras de aplicação do regime CELE;
- g)Analisar os relatórios de emissões anuais apresentados pelos operadores de aeronave;
- h)Analisar os relatórios de emissões não relacionados com CO2 apresentados pelos operadores de aeronave;
- i)Disponibilizar ao público as decisões sobre a atribuição de licenças de emissão e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores de aeronave que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
- j)Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, tal como previsto no artigo 30.º;
- k)Enviar à Comissão Europeia os dados pertinentes relativos às emissões dos voos dos operadores de aeronave, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, conforme comunicados pela ANAC ao Secretariado da Organização da Aviação Civil Internacional;
- l)Calcular os requisitos de compensação referentes ao ano civil e os requisitos de compensação final total.
- 2 -Compete à APA, I. P., enquanto administradora nacional do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União:
- a)Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual;
- b)Assegurar a gestão das contas nacionais no Registo Português de Licenças de Emissão.
Artigo 4.º — Autoridade competente
Vigente desde: 29/11/2024