- 1 -Compete à ANAC validar os planos de monitorização de emissões, no âmbito das suas atribuições, bem como comunicar à Organização da Aviação Civil Internacional os dados pertinentes relativos às emissões, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, dando conhecimento à APA, I. P.
- 2 -Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE.
- 3 -O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos da IGCP, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado pelo orçamento do Fundo Ambiental, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões dos operadores de aeronave, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual.
- 5 -Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas no n.º 6 do artigo 33.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, bem como a supervisão das entidades previstas no n.º 1 do artigo 18.º do mesmo regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras autoridades.
Artigo 5.º — Competências de outras entidades
Vigente desde: 29/11/2024