- 1 -As licenças de emissão atribuídas, a título gratuito, a operadores de aeronaves são proporcionais à quota-parte desses operadores nas emissões verificadas das atividades de aviação comunicadas relativamente ao ano de 2023.
- 2 -O cálculo previsto no número anterior tem ainda em conta as emissões verificadas das atividades de aviação comunicadas em relação a voos abrangidos apenas a partir de 1 de janeiro de 2024, pela atividade constante do primeiro parágrafo do anexo i do presente decreto-lei.
- 3 -A atribuição de licenças de emissão a título gratuito ocorre quando o operador de aeronave exerceu, nesse ano, voos abrangidos pela atividade constante do primeiro parágrafo do anexo i do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
- 4 -A APA, I. P., concede a quantidade de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronave até 30 de junho de cada ano, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
- 5 -A partir de 1 de janeiro de 2026, é colocada em leilão a quantidade total de licenças de emissão que seria atribuída a título gratuito, com exceção das licenças referidas no artigo anterior.
Artigo 7.º — Atribuição das licenças de emissão a título gratuito às atividades de aviação
Vigente desde: 29/11/2024