- 1 -Em caso de atribuição em excesso de licenças de emissão a título gratuito, o operador de aeronave deve, por sua iniciativa ou após notificação da APA, I. P., proceder à restituição das licenças de emissão recebidas em excesso para a conta de atribuições europeia, nos termos dos artigos 49.º e 50.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual.
- 2 -Caso não se verifique a restituição das licenças, conforme previsto no número anterior, a APA, I. P., deve:
- a)Caso a conta de depósito de operador disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão atribuído em excesso para a conta de atribuições europeia, nos termos do artigo 50.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual;
- b)Caso a conta de depósito de operador não disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão disponível naquela conta para a conta de atribuições europeia, nos termos do artigo 50.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual, bem como aplicar uma penalização equivalente ao montante em falta, para perfazer o total concedido, no valor de € 100 por cada licença.
- 3 -O produto das penalizações previsto na alínea b) do número anterior é repartido da seguinte forma:
- a)60 % para o Fundo Ambiental;
- b)40 % para a APA, I. P.
- 4 -Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e ao seu envio ao operador.
- 5 -O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
- 6 -Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela APA, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT.
Artigo 8.º — Restituição
Vigente desde: 29/11/2024