O regime de processamento das contra-ordenações e de aplicação das coimas é regulado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, podendo a competência para a aplicação da coima ser delegada pelo órgão executivo em qualquer dos seus membros.
Artigo 20.º — (Processamento das contra-ordenações)
Vigente desde: 29/03/1984