- 1 -As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 2 -As contas das autarquias locais que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 5 milhões de escudos serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio e independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério da Administração Interna.
- 3 -O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministério da Administração Interna.
Artigo 22.º — (Apreciação e julgamento das contas)
Vigente desde: 29/03/1984