- 1 -A Direcção de Serviços de Produtos Vegetais compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Cereais e Arroz;
- b)Divisão de Azeite, Azeitonas, Oleaginosas e Proteaginosas;
- c)Divisão de Açúcar, Tabaco, Têxteis e Outros;
- d)Divisão de Frutas, Hortícolas, Batata e Flores.
- 2 -A Direcção de Serviços de Produtos Animais compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Bovinos, Ovinos e Caprinos;
- b)Divisão de Leite e Lacticínios;
- c)Divisão de Aves, Ovos e Suínos.
- 3 -Às Divisões referidas nos números anteriores compete, no âmbito do seu objecto:
- a)Acompanhar e analisar o funcionamento e a evolução do comércio e indústria dos produtos agrícolas e pecuários e contribuir para a definição da política para o sector;
- b)Participar na realização da política definida, propondo as acções necessárias à organização, regulamentação e apoio ao sector, com vista a reforçar a sua competitividade e valorização e zelar pela sua observância;
- c)Colaborar na formulação da política de qualidade dos produtos alimentares;
- d)Apreciar os processos relativos à instalação das unidades industriais agro-alimentares;
- e)Emitir pareceres sobre a atribuição de incentivos ao sector de comercialização e indústria agro-alimentar;
- f)Colaborar com outros organismos responsáveis em matérias com interesse na indústria e mercados agro-industriais, nomeadamente ao nível da política de desenvolvimento regional;
- g)Participar nos grupos de trabalho comunitários relativos aos mercados e indústrias agro-alimentares.
Artigo 22.º — Direcções de Serviços de Produtos Vegetais e de Produtos Animais
Vigente desde: 02/04/1993