- 1 -O presidente, para todos os efeitos, é equiparado a director-geral, é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do IMAIAA e assegura a sua representação junto de outros organismos e entidades nacionais, supranacionais e estrangeiras.
- 2 -O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos, a subdirectores-gerais, um dos quais, para o efeito designado, o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.
- 3 -O presidente pode delegar nos subdirectores-gerais os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo, para o efeito, as respectivas áreas de actuação.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 02/04/1993