- 1 -O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial com a seguinte composição:
- a)O presidente, que preside;
- b)Os vice-presidentes;
- c)O director de serviços de Gestão e Administração.
- 2 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial do IMAIAA;
- b)Elaborar o orçamento anual do IMAIAA por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
- c)Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias do IMAIAA;
- d)Administrar as dotaçõs inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas;
- e)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
- f)Autorizar os actos de administração relativos ao património privativo do IMAIAA, incluindo a aquisição, alienação, troca, locação e comodato dos respectivos bens ou direitos a eles inerentes necessários ao desempenho das suas atribuições;
- g)Aprovar as vendas de bens que constituam receita própria do IMAIAA;
- h)Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento do IMAIAA;
- i)Promover a desafectação de bens considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do IMAIAA;
- j)Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
- l)Aprovar a concessão de subsídios e outras ajudas financeiras que beneficiem entidades públicas, cooperativas ou privadas.
- 3 -O conselho administrativo pode delegar nos seus membros a competência para a prática de actos de administração ordinária.
- 4 -O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o seu presidente ou o substituto legal.
- 5 -O conselho administrativo é secretariado pelo chefe de repartição da administração.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 02/04/1993