- 1 -O conselho consultivo interprofissional é um órgão consultivo do presidente do IMAIAA, constituído pelos seguintes membros:
- a)O presidente do IMAIAA, que preside;
- b)Os vice-presidentes do IMAIAA;
- c)Seis representantes de entidades representativas de produção, comércio e indústria do sector agrícola e agro-alimentar;
- d)Três individualidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Agricultura.
- 2 -Os membros referidos na alínea c) do número anterior são livremente designados e substituídos pelas entidades identificadas por despacho do Ministro da Agricultura.
- 3 -Ao conselho consultivo interprofissional compete:
- a)Apoiar o presidente na definição das grandes linhas de acção do IMAIAA;
- b)Emitir parecer sobre os planos de actividade, anuais e plurianuais;
- c)Apreciar a situação dos mercados agro-alimentares;
- d)Pronunciar-se sobre as propostas de normas regulamentadoras de cada sector de actividade;
- e)Apreciar as propostas sobre mercados agrícolas emanadas das Comunidades Europeias;
- f)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu presidente.
- 4 -O conselho interprofissional reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 5 -O conselho interprofissional é secretariado por um funcionário do IMAIAA, designado pelo seu presidente, sem direito a voto.
Artigo 7.º — Conselho consultivo interprofissional
Vigente desde: 02/04/1993