- 1 -As comissões consultivas de mercado são órgãos consultivos do presidente do IMAIAA constituídos por representantes de produção, comércio, indústria e consumo do respectivo sector de mercado, até 12, devendo os representantes da produção corresponder a, no mínimo, metade do total dos membros.
- 2 -A instituição das comissões consultivas de mercado é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, que igualmente designa as entidades que devem nomear os seus membros.
- 3 -Às comissões consultivas de mercados compete:
- a)Apoiar o presidente do IMAIAA nos assuntos relacionados com o funcionamento de cada uma das organizações de mercado;
- b)Acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados agrícola e pecuário do seu sector e emitir as recomendações que considere conveniente;
- c)Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente.
- 4 -As comissões consultivas de mercado reúnem ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 5 -As comissões consultivas de mercado podem funcionar em plenário ou por secções especializadas.
Artigo 8.º — Comissões consultivas de mercado
Vigente desde: 02/04/1993