- 1 -A todo o facto que tenha por fim evitar, no todo ou em parte, o pagamento da prestação tributária aduaneira, tal como definida no artigo 2.º deste Regime Jurídico, ou fazer passar através das alfândegas ou delas retirar quaisquer mercadorias sem serem submetidas às competentes formalidades de desembaraço fiscal, ou mediante falsas indicações, será aplicável coima de 20000$00 a 10000000$00.
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- 3 -Tratando-se de mercadorias de valor inferior a 20000$00, a entidade competente poderá limitar-se a uma advertência ao infractor.
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- 5 -Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável coima de 10000$00 a 1000000$00.
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Artigo 35.º — [...]
Vigente desde: 18/04/1994