Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o mesmo período transitório de quatro anos os cargos de director de serviços e de director regional podem ser providos, em comissão de serviço, por três anos, renovável, em qualquer dos casos tendo como limite o termo do período transitório, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta fundamentada do director do SEF, de entre chefes de divisão e funcionários da carreira técnica superior do SEF habilitados com licenciatura adequada e possuidores das categorias de assessor principal ou assessor.
Artigo 2.º — Director de serviços e director regional
Vigente desde: 19/07/1996