Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, durante o mesmo período transitório de quatro anos, o cargo de chefe de divisão pode ser provido, em comissão de serviço, por três anos, renovável, em qualquer dos casos tendo como limite o termo do período transitório, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta fundamentada do director do SEF, de entre funcionários da carreira técnica superior do SEF habilitados com licenciatura adequada e possuidores das categorias de assessor principal, assessor ou técnico superior principal.