- 1 -Ao Gabinete das Trocas Intracomunitárias e com Países Terceiros, dirigido por um chefe de divisão, compete estabelecer a ligação com os organismos comunitários e internacionais responsáveis pela segurança e livre circulação dos géneros alimentícios.
- 2 -Compete ao Gabinete das Trocas Intracomunitárias e com Países Terceiros:
- a)Assegurar a nível nacional o Serviço de Troca Rápida de Informação - Géneros Alimentícios, da UE;
- b)Assegurar a coordenação das acções de controlo veterinário e de qualidade, das trocas e importações de produtos transformados de origem animal, incluindo os da pesca e outros géneros alimentícios, no âmbito dos sistemas ANIMO e SHIFT, na parte respeitante aos produtos antes referidos;
- c)Participar nas reuniões nacionais e internacionais relativas às matérias referidas na alínea anterior;
- d)Coordenar e apoiar as acções inerentes à elaboração, difusão e divulgação de normas e orientações relativas aos controlos veterinários e de qualidade aplicáveis à circulação e introdução no mercado dos produtos referidos na alínea b);
- e)Assegurar a atribuição e gestão dos números de operadores/receptores de produtos de origem animal, incluindo os da pesca e de outros géneros alimentícios;
- f)Assegurar a interligação com os serviços de controlo fronteiriços, de forma a permitir a realização dos controlos referidos no presente artigo.
Artigo 18.º — Gabinete das Trocas Intracomunitárias e com Países Terceiros
Vigente desde: 26/04/1997