- 1 -A transição de pessoal para o quadro da DGFCQA é feita nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
- 2 -Transita para o quadro da DGFCQA o pessoal do quadro do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) que à data da entrada em vigor do diploma referido no número anterior se encontrava a prestar serviço no Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares (CNHQPAA).
- 3 -Excepciona-se do disposto no número anterior o pessoal da Divisão de Indústrias de Produtos de Origem Animal e da Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlo de 1.ª Transformação, que transitará, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a DGFCQA e para a Direcção-Geral de Veterinária.
- 4 -O pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo do ex-IPPAA transitará, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a DGFCQA, Direcção-Geral de Veterinária e Direcção-Geral de Protecção às Culturas.
- 5 -O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 Junho, se encontrava a prestar serviço na Direcção de Serviços de Controlo de Instalações e na Direcção de Serviços de Controlo da Qualidade dos Produtos do CNHQPAA, que exerça funções de fiscalização, inspecção e controlo, pode transitar, respectivamente, para as carreiras de inspecção superior e de inspecção da DGFCQA, desde que o requeira ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 20 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 6 -Para a determinação da categoria para a qual os funcionários referidos no número anterior transitam são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras contidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
- 7 -Transita igualmente para o quadro da DGFCQA o pessoal que exercia funções no CNHQPAA que, por qualquer motivo, não chegou a ser integrado no quadro do ex-IPPAA e que ainda pertence aos quadros da ex-INIAER/CNPPA, ex-DGP e ex-IQA, com excepção do pessoal que exercia funções nas divisões identificadas no n.º 3, em que é aplicável o que aí se dispõe.
- 8 -Ao pessoal que exercia funções nos serviços de apoio técnico e administrativo e que, por qualquer motivo, não chegou a ser integrado no quadro do ex-IPPAA e que ainda pertence aos quadros da ex-INIAER/CNPPA, ex-DGP e ex-IQA é aplicável o disposto no n.º 4.
- 9 -Os funcionários que se encontrem a exercer funções no CNHQPAA em regime de destacamento ou requisição podem ser integrados no quadro da DGFCQA mediante despacho favorável do director-geral, precedendo concordância do dirigente do serviço a cujos quadros pertençam.
Artigo 27.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 26/04/1997