- 1 -O director-geral é o órgão que dirige a DGFCQA, incumbindo-lhe, para além das competências que lhe estão cometidas por lei, a aplicação de coimas e sanções acessórias, assegurar a representação da DGFCQA nas comissões, grupos de trabalho ou em outras actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com a fiscalização e controlo da qualidade alimentar.
- 2 -O director-geral é coadjuvado pelo subdirector-geral, em quem pode delegar competências.
- 3 -O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral.
Artigo 5.º — Director-geral
Vigente desde: 26/04/1997