Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.º-A — Isenção temporária de imposto sobre o valor acrescentado

AditadoVigente desde: 25/09/2025

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2025

Lei n.º 57-A/2025 - 1.ª Série(24/09/2025)

Referências (2)