- 1 -É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de 15 000 €, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.
- 2 -Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
- 3 -O apoio previsto no presente artigo assume a natureza de prestação única de carácter excecional.
- 4 -O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de 100 €.
Artigo 22.º — Apoio excecional aos agricultores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)
Original