- 1 -Os institutos politécnicos a que se refere o artigo 2.º entram em funcionamento em regime de instalação, sem prejuízo da competência dos órgãos próprios das escolas neles integradas.
- 2 -Até à conclusão do regime de integração previsto no artigo 6.º, as escolas integradas nos institutos politécnicos a que se refere o artigo 2.º conservam o regime de gestão em que se encontrem em 31 de Dezembro de 2000.
- 3 -O período de instalação dos institutos politécnicos a que se refere o artigo 2.º tem a duração máxima de dois anos contados a partir da data de tomada de posse do primeiro presidente.
Artigo 5.º — Regime de instalação
Vigente desde: 28/03/2001
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Em vigor desde 28/03/2001