- 1 -O peso bruto rebocável dos automóveis, quando em circulação, deve ser o menor dos seguintes valores:
- a)O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;
- b)Metade da tara do automóvel, não podendo exceder 750 kg nos veículos destinados a atrelar reboques sem travão de serviço;
- c)O valor do peso bruto do automóvel, nos veículos com peso bruto inferior ou igual a 3500 kg destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço, e uma vez e meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder 3500 kg, no caso dos veículos 'fora de estrada';
- d)3500 kg nos veículos com peso bruto superior a 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de inércia;
- e)Uma vez e meia o peso bruto do automóvel, nos veículos com um peso bruto superior a 3500 kg destinados a atrelar reboques com sistema de travagem contínua.
- 2 -O peso bruto rebocável dos tractores agrícolas deve ser o menor dos seguintes valores:
- a)O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente admissível, estabelecido com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;
- b)750 kg, nos veículos destinados a atrelar apenas reboques sem travão de serviço;
- c)Três vezes o peso bruto do tractor, não podendo exceder 3500 kg, nos veículos destinados a atrelar apenas reboques equipados com travões de serviço de inércia;
- d)Quatro vezes o peso bruto do tractor, nos veículos com sistema de travagem mecânico destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem contínua;
- e)Quatro vezes o peso bruto do tractor, nos veículos com sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem mecânica;
- f)Seis vezes o peso bruto do tractor, nos veículos com sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de travagem hidráulica ou pneumática.
- 3 -Nos conjuntos formados por um veículo a motor e um reboque ou semi-reboque, o peso bruto máximo do reboque ou do semi-reboque pode ser um dos seguintes valores:
- a)O constante no documento de identificação do reboque, se esse valor for menor ou igual ao peso bruto rebocável constante no documento de identificação do veículo tractor;
- b)O valor do peso bruto rebocável do veículo tractor, se o peso bruto constante no documento de identificação do reboque exceder aquele valor.
Artigo 10.º — Peso bruto rebocável
RevogadoVersão 4Vigente desde: 12/10/2017