- 1 -Os pesos brutos máximos por eixo dos veículos, quando em circulação, são os referidos nos números seguintes.
- 2 -Pesos brutos máximos de um eixo simples:
- a)Frente (automóveis): 7,5 t;
- b)Não motor: 10 t;
- c)Motor: 12 t.
- 3 -No eixo duplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre eixos (d) da seguinte forma:
- a)Se d for inferior a 1 m: 12 t;
- b)Se d for de 1 m a 1,29 m: 17 t;
- c)Se d for de 1,3 m a 1,79 m: 19 t;
- d)Se d for igual ou superior a 1,8 m: 20 t.
- 4 -No eixo triplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma:
- a)Se D for inferior a 2,6 m: 21 t;
- b)Se D for igual ou superior a 2,6 m: 24 t.
- 5 -O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos reboques dos veículos a motor que efetuem o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas transformados ou não, pecuários e cereais, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º-A e do n.º 3 do artigo 8.º-C, é de 12 t, com exceção do eixo da frente que não deve ultrapassar as 7,5 t
Artigo 9.º — Peso bruto máximo por eixo
RevogadoVersão 4Vigente desde: 12/10/2017
Histórico de Alterações
Referências (2)
- N.º 5 do Artigo 8-A.º
- N.º 3 do Artigo 8-C.º