- 1 -Os veículos referidos no artigo 1.º do Regulamento não pertencentes às categorias M(índice 1) e N(índice 1) devem possuir um dos seguintes elementos comprovativos de conformidade:
- a)Uma combinação da placa do construtor e da placa relativa às dimensões, elaboradas e fixadas nos termos da Directiva n.º 76/114/CEE, transposta pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro;
- b)Uma placa única elaborada e fixada nos termos da citada directiva, contendo as informações das duas placas referidas na alínea anterior;
- c)Um documento único emitido pela autoridade competente do Estado membro onde o veículo foi registado ou posto em circulação, devendo este documento conter as mesmas rubricas e as mesmas informações que figuram nas placas referidas na alínea a), sendo guardado em lugar facilmente acessível ao controlo e suficientemente protegido.
- 2 -Quando as características do veículo deixem de corresponder às indicadas na prova de conformidade referida no número anterior, a mesma deve ser convenientemente alterada.
- 3 -Por despacho do director-geral de Viação são estabelecidos os procedimentos para a alteração referida no número anterior.
- 4 -As placas e documentos referidos no n.º 1 são reconhecidos para efeitos de circulação como prova de conformidade dos veículos com a regulamentação de pesos e dimensões.
- 5 -Os veículos que disponham de prova de conformidade podem ser sujeitos:
- a)No que respeita aos pesos, a controlos por amostragem;
- b)No que respeita às dimensões, apenas a controlos em caso de suspeita de não conformidade com o Regulamento.
- 6 -A placa de dimensões referida no n.º 1 deve obedecer às características estabelecidas no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 7 -A coluna central da prova de conformidade relativa ao peso deve indicar, se for caso disso, os valores comunitários dos pesos aplicáveis ao veículo em questão.
- 8 -Os pesos máximos autorizados pela legislação nacional são indicados na prova de conformidade a que se refere o n.º 1 na coluna da esquerda e os pesos tecnicamente admissíveis na coluna da direita.
Artigo 5.º — Outras disposições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2017
Original
Em vigor de 21/06/2005 a 11/10/2017
Referências (2)
- Artigo 1.º
- Artigo diploma-4