O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
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- 15 -O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, pela Secretária de Estado da Indústria, pela Secretária de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Energia.
- 16 -O Ministro do Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pela Secretária de Estado da Habitação.
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