- 1 -Nas comunidades intermunicipais o exercício da competência prevista no presente decreto-lei é atribuído ao conselho intermunicipal e, nas áreas de Lisboa e Porto, ao conselho metropolitano, até à criação das entidades previstas no artigo 42.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
- 2 -O conselho intermunicipal e o conselho metropolitano podem delegar, com faculdade de subdelegação, o exercício da competência prevista no presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Exercício de competências
Vigente desde: 28/11/2018