Altera o Fundo de Coinvestimento 200M
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho, que cria o Fundo 200M.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro
Os artigos 2.º, 6.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)As operações a realizar pelo Fundo devem ser realizadas com outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores, que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstos no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas no referido regime jurídico;
- b)[...];
- c)[...];
- d)Recorrendo a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o Fundo, o Fundo deve assegurar o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de auxílios de estado ou limites de comparticipação dos FEEI.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
- d)[...].
- e)[...].
- f)Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas e o auditor, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;
- g)[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Remuneração dos membros do comité de investimento estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º, bem como do revisor oficial de contas e do auditor;
- b)[...].
- c)[...].
- d)[...].
- 2 -[Revogado.]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os ativos previstos no n.º 1 podem continuar a integrar a carteira do Fundo mesmo que as empresas em causa tenham deixado de se qualificar como PME.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 17 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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