Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Podem ainda ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.
- 3 -A Escola sediada na cidade de Luanda constitui-se como Escola sede.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Alargar a oferta educativa e formativa, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação, mediante a celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas;
- b)Promover o desenvolvimento e aprofundamento da sua autonomia, através da celebração de contratos de autonomia, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
- 4 -A Escola, no âmbito das suas atribuições, considerando o interesse da comunidade local, pode proporcionar toda a oferta educativa e formativa prevista no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, incluindo o ensino profissional e ou profissionalizante.
- 5 -Para efeitos de prossecução das suas atribuições, a Escola é dotada de um centro de formação especialmente vocacionado para:
- a)O desenvolvimento da formação contínua do pessoal docente e não docente da Escola e dos seus polos;
- b)A celebração de protocolos de colaboração com entidades públicas ou privadas que pretendam ter acesso aos planos de formação.
- 6 -A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.
- 7 -Para a prossecução dos seus objetivos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação podem autorizar a Escola a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A adoção das orientações científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;
- d)[...]
- e)[...]
- f)O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa nas áreas da educação e formação e da cultura;
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- i)A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado português.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
- a)[...]
- b)Uma direção;
- c)[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os represente;
- e)O diretor da Escola ou o subdiretor em quem aquele delegue, sem direito de voto nas deliberações a tomar.
- 2 -[...]
- 3 -A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 8.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
- g)Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 42.º-A;
- h)Exercer, relativamente à avaliação do diretor e à apreciação dos recursos hierárquicos da avaliação dos docentes, as competências previstas para o conselho geral, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual;
- i)Aprovar o regulamento interno, sob proposta da direção da Escola;
- j)[Anterior alínea f).]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos dos membros presentes.
- 6 -A duração do mandato de cada membro do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A direção da Escola é composta por um diretor, um subdiretor e um subdiretor para cada polo, quando exista.
- 2 -Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções, aplicando-se ao procedimento de recrutamento e seleção o previsto na Portaria n.º 229-A/2021, de 28 de outubro.
- 3 -Os membros da direção da Escola e dos respetivos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.
- 4 -O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.
- 5 -A gestão dos polos é assegurada por:
- a)Um subdiretor quando o polo disponha apenas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo;
- b)Um subdiretor e um adjunto, por aquele designado, respeitando o disposto no n.º 2, quando o polo, para além da oferta educativa prevista na alínea anterior, ministre os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário.
- 6 -O adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -Compete ao diretor:
- a)Representar a Escola;
- b)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- c)Proceder à distribuição do serviço docente e não docente;
- d)Designar os coordenadores dos departamentos, os diretores de turma e outros cargos das diferentes estruturas intermédias;
- e)Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
- f)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- g)Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
- h)Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
- i)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- j)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- k)Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratado localmente;
- l)Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, nos termos da lei, fiscalizar a cobrança de receitas e garantir a legalidade da gestão financeira da Escola;
- m)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições;
- n)[Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
- o)Elaborar o orçamento;
- p)Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:
- i)Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- ii)Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
- iii)Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.
- 3 -Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho pedagógico:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:
- i)As alterações ao regulamento interno;
- ii)Os planos anual e plurianual de atividades;
- iii)O relatório de atividades;
- iv)As propostas de celebração de contratos de autonomia;
- b)Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;
- c)Definir o regime de funcionamento da Escola.
- 4 -O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
- 5 -O diretor pode delegar nos subdiretores que se encontram a exercer funções nos polos as competências referidas nos números anteriores.
- 6 -Os subdiretores que exercem funções nos polos podem subdelegar funções nos adjuntos, com exceção da prevista na alínea h) do n.º 2.
- 7 -O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que aquele designar.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica, de orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
- 2 -A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o limite máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:
- a)Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
- b)Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.
- 5 -Nos polos da Escola é constituído um conselho pedagógico, nos termos dos números anteriores, quando a sua oferta educativa contemple os níveis de escolaridade a partir do 2.º ciclo do ensino básico, cabendo ao subdiretor presidir.
- 6 -Caso o polo ofereça somente educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, o subdiretor deve participar nas reuniões do conselho pedagógico pelo menos uma vez de dois em dois meses, não sendo considerado para efeitos do limite máximo de membros previsto no n.º 2.
Artigo 13.º
[...]
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, cabe ao conselho pedagógico exercer as competências definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 3 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.
- 2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
O valor das propinas é fixado pela direção, após parecer do conselho de patronos, e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.