São aditados ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 40.º-A e 42.º-A com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Instrumentos de gestão
- 1 -Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:
- a)Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;
- b)Orçamento anual;
- c)Relatório de atividades e financeiro.
- 2 -A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados de gestão.
Artigo 14.º-B
Património
O património da Escola é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 14.º-C
Receitas
- 1 -Constituem receitas da Escola:
- a)As propinas, emolumentos e multas;
- b)O produto resultante dos serviços prestados;
- c)Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de bens, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes à Escola;
- d)O rendimento de bens próprios;
- e)Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
- f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados.
- 2 -Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.
Artigo 16.º-A
Garantias
- 1 -O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
- 2 -A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola, ou nos seus polos, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
- 3 -Os membros da direção, os adjuntos, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:
- a)Com a instalação no local de trabalho;
- b)Com a residência no local de trabalho;
- c)Com as suas viagens ou dos membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;
- d)Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.
- 4 -Nos termos do acordo existente entre o Estado Português e o Estado Angolano, os docentes podem optar pela aplicação da tributação sobre os rendimentos do trabalho que lhes seja mais favorável.
Artigo 16.º-B
Proteção social
- 1 -Ao pessoal docente e não docente contratado localmente para o exercício de funções na Escola aplica-se a legislação relativa à segurança social angolana, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre as Repúblicas Portuguesa e Angolana.
- 2 -Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social angolano, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, respetivamente, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.
Artigo 16.º-C
Mapa de pessoal
- 1 -A Escola é dotada de um mapa de pessoal que integra todos os trabalhadores docentes e não docentes, independentemente do tipo de vínculo laboral, nos termos da legislação portuguesa.
- 2 -O pessoal docente e não docente da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 40.º-A
Avaliação
- 1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior previsto no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 2 -O diretor é avaliado nos termos da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, e do presente decreto-lei.
- 3 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD e demais legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.
- 4 -A avaliação do pessoal não docente é feita nos termos da legislação angolana.
Artigo 42.º-A
Contrato de autonomia
- 1 -Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 2 -O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.