- 1 -Os atuais membros da Comissão Administrativa Provisória da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa permanecem em exercício de funções até à designação dos novos membros da direção, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Até à entrada em vigor da legislação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, ao recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se o regime previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação original.
- 3 -Até à entrada em vigor dos despachos a que se referem o n.º 3 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo 16.º-B do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 11 do artigo 6.º da Portaria n.º 197-A/2021, de 17 de setembro.
- 4 -O disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2015, de 7 de julho, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos mandatos em curso à data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/10/2023