- 1 -São reafetos aos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas todos os docentes atualmente afetos aos serviços centrais e desconcentrados do MECI a que alude o presente decreto-lei, com exceção daqueles cuja permanência se revele indispensável à prossecução de funções ou processos considerados essenciais, designadamente os que, por despacho fundamentado do membro do Governo competente, devam transitar para os respetivos organismos integradores dos serviços extintos.
- 2 -A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os órgãos, serviços e organismos integradores pode determinar a não aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 8.º a 13.º, sendo os trabalhadores reafetos a um dos demais órgãos, serviços e organismos integradores.
- 3 -As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior devem ser tomadas na elaboração das listas nominativas, que são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 14.º — Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção do pessoal
Vigente desde: 28/08/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/08/2025
Referências (1)
- Artigo 8.º