- 1 -Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis do IGeFE, I. P., e da DGAE, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AGSE, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
- 2 -Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis da DGEstE, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para as CCDR, I. P., de acordo com a sucessão nas atribuições constante do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
- 3 -O disposto no número anterior abrange a assunção da qualidade de beneficiário direto pelas CCDR, I. P., no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
- 4 -Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis afetos às atividades da FCCN, serviços digitais da Educação, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AGSE, I. P.
Artigo 6.º — Bens móveis e imóveis
Vigente desde: 28/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2025