Altera o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterando o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-C, 10.º, 12.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As atividades referidas no n.º 1 podem ser realizadas através do recurso a sítios na Internet e a plataformas eletrónicas que facilitem o aluguer de veículos, desde que os respetivos operadores detenham a permissão administrativa de acesso à atividade emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) e de partilha de veículos (sharing), com ou sem motor, está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
- 2 -O IMT, I. P., assegura a integração plena dos serviços no Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
- 3 -No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação prévia referida no n.º 1, o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º
- 4 -Caso o IMT, I. P., não se pronuncie em sentido contrário no prazo referido no número anterior, a comunicação prévia habilita o interessado a iniciar e exercer a atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) e de partilha de veículos (sharing), com ou sem motor, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
- 5 -As notificações relacionadas com os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas.
- 6 -Para efeitos do número anterior, os operadores devem indicar um endereço eletrónico válido para a receção das notificações, que serão consideradas legalmente eficazes a partir do momento do envio através da referida plataforma.
- 7 -Os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem garantir mecanismos de autenticação segura, permitindo aos cidadãos identificarem-se eletronicamente com o cartão de cidadão e a chave móvel digital (CMD), podendo, também, ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos.
- 8 -Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, podendo incluir as emitidas pelo cartão de cidadão e pela CMD, ou outras previstas na Lista de Confiança Europeia.
- 9 -As taxas e os emolumentos associados às atividades reguladas pelo presente decreto-lei devem ser pagos exclusivamente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, sendo o comprovativo de pagamento emitido por esta plataforma suficiente para efeitos de instrução dos processos administrativos.
- 10 -O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt, uma lista atualizada dos prestadores autorizados a exercer as atividades reguladas pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos, detidos em regime de propriedade ou locação financeira, é de:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o seu cumprimento para acederem à atividade, e sempre que lhes seja solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a cessação da atividade, em caso de incumprimento do presente artigo.
- 6 -Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos, à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa, a título provisório, pelo período de nove meses, sendo esta permissão emitida, a título efetivo, após a demonstração do número mínimo de veículos, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo e no artigo 6.º
- 7 -[...]
- 8 -As entidades autorizadas devem comunicar ao IMT, I. P., toda e qualquer alteração relativa à manutenção dos requisitos de verificação permanente, no prazo máximo de 30 dias úteis após a verificação da alteração.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas de «EURO 6», ou o nível mais elevado que lhe suceda, em matéria de redução de emissões de veículos a motor, nos termos da legislação da União Europeia aplicável.
- 2 -[...]
- 3 -É proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei, exceto quando a sublocação for realizada por empresa habilitada para o exercício da atividade de rent-a-car.
- 4 -Os veículos disponibilizados por empresas de rent-a-car que tenham sido alugados a empresa habilitada para o efeito, não são considerados para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 10, o contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em língua portuguesa.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)A identificação das partes, bem como o número da carta de condução;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 8 -[...]
- 9 -Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível ou de carga da bateria inferior ao existente no momento do levantamento, o locador pode cobrar um valor proporcional, fixado de acordo com os custos incorridos para o abastecimento, nos termos dos números seguintes.
- 10 -O valor referido no número anterior é calculado com base nos custos de afetação de recursos humanos e de deslocação do veículo para efeitos de reabastecimento ou carregamento, devendo ser indicado no contrato o respetivo valor máximo.
- 11 -O montante referido no número anterior não pode, em caso algum, ultrapassar a média dos custos efetivamente incorridos pelo locador com o reabastecimento ou carregamento elétrico dos veículos.
- 12 -Com exceção do disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, o contrato pode, igualmente, ser celebrado em suporte eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.
- 13 -Na situação prevista no número anterior, deve ser disponibilizado ao locatário, no momento da celebração, o contrato em suporte duradouro, que possa ser guardado e consultado mais tarde, em papel ou em formato digital com assinatura digital certificada, devendo existir sempre um exemplar em língua portuguesa.
Artigo 9.º-C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se aos locadores de rent-a-car quando disponibilizem serviços através de plataforma eletrónica.
- 5 -Devem estar acessíveis aos utilizadores, na plataforma eletrónica do prestador de serviços, o livro de reclamações eletrónico, o endereço de correio eletrónico da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) para reclamações, bem como informação sobre os meios de resolução alternativa de litígios existentes e sobre o direito do consumidor a recorrer a processo arbitral para resolução de conflitos de consumo emergentes das relações contratuais reguladas pelo presente decreto-lei.
- 6 -Para efeitos do disposto na parte final no número anterior a plataforma eletrónica do prestador de serviços, pode incluir hiperligação para a plataforma criada e regulada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Tratando-se de contratos de adesão com recurso a cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à AMT, a efetuar por via do Balcão do Empreendedor, em data prévia ao início da atividade, ou da adoção de novas cláusulas que consubstanciem restrições aos direitos dos consumidores.
- 2 -A AMT pode, no prazo de 20 dias úteis, notificar o locador para corrigir as cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Na apreciação das cláusulas contratuais gerais constantes dos contratos de adesão, a AMT considera igualmente o regime legal de defesa dos consumidores, o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, o regime dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, o regime do comércio eletrónico no mercado interno, bem como o regime relativo ao tratamento de dados pessoais.
- 8 -Sem prejuízo do referido no disposto no n.º 2, a AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos contratos de adesão.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A informação prestada no âmbito do serviço de assistência referido no número anterior é facultada em língua portuguesa, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização da informação noutras línguas.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A falta de dístico que identifique o veículo em sharing, a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 4 -É sancionado com coima de 60 € a 150 €, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2023 de 12 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)Nos veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto, até 15 anos contados da data da primeira matrícula;
- ii)[...]
- iii)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 4 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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