- 1 -O Centro de Formação da Administração Pública (CFAP) é o serviço que, com base no conhecimento das necessidades de formação na Administração Pública, define as políticas de formação, promove e executa ou coordena as acções daí emergentes, ao qual incumbe:
- a)Promover e elaborar estudos e contactos no campo da investigação sobre a formação de funcionários e agentes;
- b)Promover e coordenar os estudos conducentes ao estabelecimento de um sistema integrado de formação e aperfeiçoamento profissional na Administração Pública;
- c)Estabelecer processos e métodos andragógicos, bem como definir, com carácter global, os programas de formação a ministrar na Administração Pública;
- d)Programar, executar ou coordenar acções de formação directa ou indirecta;
- e)Promover o lançamento, a nível central e sectorial, de acções de educação recorrente destinadas a funcionários e agentes da Administração Pública, numa perspectiva de revalorização humana e profissional.
- 2 -O CFAP é dotado de autonomia administrativa e financeira e compreenderá áreas de investigação andragógica e de formação.
- 3 -O CFAP poderá dispor de delegações regionais.
ARTIGO 13.º — (Centro de Formação da Administração Pública)
Vigente desde: 05/05/1981