- 1 -O Conselho Superior da Reforma Administrativa (CSRA) é um órgão consultivo destinado a proporcionar a participação dos cidadãos e da própria Administração Pública na reforma administrativa.
- 2 -Incumbe ao CSRA pronunciar-se sobre:
- a)Os mecanismos relativos ao estabelecimento de um sistema de informação que permita detectar as carências mais acentuadas no âmbito da Administração Pública e o grau de satisfação dos utentes dos serviços públicos;
- b)O capítulo do Plano relativo à Administração Pública;
- c)A harmonização das medidas de política e a articulação dos meios de acção das administrações públicas - central, regional, local e institucional;
- d)As formas de diálogo e de cooperação entre a Administração Pública e os seus utentes no sentido de se promover a simplificação dos grandes circuitos administrativos.
- 3 -O CSRA será presidido pelo Ministro da Reforma Administrativa e constituído por um vice-presidente, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Reforma Administrativa, e pelos seguintes membros:
- a)O director-geral do Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação do MRA;
- b)Um representante por cada uma das seguintes Secretarias de Estado: do Orçamento, do Planeamento e da Administração Regional e Local;
- c)Um representante de cada uma das regiões autónomas;
- d)Quinze personalidades especialmente qualificadas, a designar anualmente por despacho do Ministro da Reforma Administrativa ou por despacho conjunto do Ministro da Reforma Administrativa e do Ministro respectivo, no caso de representação de Ministérios ou de sectores sujeitos à tutela do Governo.
- 4 -Os membros do CSRA referidos na alínea d) do número anterior deverão ser escolhidos, entre outros, no âmbito das associações sindicais e patronais, dos sectores empresariais - privado, cooperativo e do Estado - e ainda dos Ministérios mais directamente relacionados com o processo da reforma administrativa.
- 5 -O CSRA poderá começar a funcionar logo que esteja designada a maioria dos seus membros.
- 6 -Os membros do CSRA terão direito a uma remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
ARTIGO 4.º — (Conselho Superior da Reforma Administrativa)
Vigente desde: 05/05/1981